A 8ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão e negou, por maioria, pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais apresentado por cliente do supermercado Pão de Açúcar, que lesionou a mão após escorregar em tapete sanitizante colocado na entrada do estabelecimento, em janeiro de 2021. Os desembargadores avaliaram que o tapete foi colocado no local em cumprimento às normas sanitárias de prevenção à Covid-19 e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O réu alega que a dinâmica dos fatos não restou esclarecida e não é verossímil, uma vez que não foi juntada alguma foto comprovando que o tapete estava encharcado de álcool gel. Na decisão de 1ª instância, o juiz determinou o pagamento de danos materiais referente aos gastos pretéritos e ao tratamento futuro que o autor deveria fazer, sob indicação médica, bem como lucros cessantes pelos dias de afastamento do trabalho e R$ 2 mil em danos morais.
No recurso, por sua vez, a ré reforçou que os danos materiais não foram comprovados, apenas alegados. Informa que não há qualquer comprovante de que o trabalho para o qual o autor teria sido contratado se daria todos os dias ou a duração da obra. Reiterou, também, que não houve qualquer documento capaz de apontar falha de prestação de serviço do supermercado. No entanto, a “conduta ilícita da ré e a falha na prestação do serviço não foi demonstrada e não pode ser deduzida, a partir dos precedentes deste Tribunal que trataram de queda em piso molhado, sem sinalização
, dentro de estabelecimento comercial.
De acordo com a decisão, nesse período, mecanismos de higienização de mãos e calçados foram, obrigatoriamente e no interesse público, instalados em estabelecimentos comerciais, dentre eles os tapetes com solução desinfetante/sanitizante, sendo considerada a mais eficaz o álcool em gel. “Não há, no caso, falha na prestação do serviço porque o autor sabia e declarou na inicial que deveria higienizar mãos e calçado e efetivamente higienizou-se. Não cabe à empresa, apenas por ser prestadora e dona do local, a responsabilidade pelo resultado que decorreu de culpa exclusiva do consumidor”, reforçou o desembargador. A Turma destacou, ainda, que o autor foi atendido por populares e pelo gerente do estabelecimento.
Assim, o colegiado concluiu, por maioria de votos, que o resultado dos fatos decorreu do descuido exclusivo do consumidor, não tendo havido qualquer ação ou omissão da empresa ré que pudesse evitar o ocorrido.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Imagem: Pixels
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