A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet.  Por unanimidade, o colegiado considerou que, apesar de a empresa de anúncios fazer parte da cadeia de consumo, ela atuou somente como um site de classificados, não possuindo, portanto, responsabilidade pelo negócio.  O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, deu razão à empresa de anúncios, por entender que a lesão foi ocasionada exclusivamente por terceiros e pela falta de cuidado dos autores.  Apesar disso, o relator entendeu que, no caso dos autos, o site não fez nenhuma intermediação do negócio, pois a contratação do produto ocorreu diretamente entre o suposto fornecedor e os consumidores.

 Para ele, admitir a responsabilidade do site de anúncios, nesse caso, seria o mesmo que permitir que fosse imputado a um jornal eventual defeito em produtos anunciados na seção de classificados – situação não admitida pelo ordenamento jurídico.  Bellizze afirmou, ainda, tratar-se de caso em que se configura nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que os recorrentes, a pretexto de adquirirem um veículo zero km, efetuaram o depósito de parte do valor na conta de uma pessoa física desconhecida, sem verificar a veracidade da transação, o que afastou a responsabilidade da proprietária do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Imagem: Pixels

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