A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou caseiro de uma chácara do Distrito Federal pela prática do crime de importunação sexual.
O réu foi condenado a dois anos e 15 dias de reclusão, em regime aberto, por ter se masturbado, dentro de seu próprio veículo, enquanto olhava fixamente para duas mulheres que estavam em um ponto de ônibus coletivo.
Os Desembargadores registraram que até o ano de 2018 não havia a inclusão deste tipo de delito no Código Penal brasileiro.
Para reforçar a versão das ofendidas, após a divulgação do caso por uma das vítimas nas redes sociais, outras mulheres identificaram o autor do delito e relataram terem sofrido o mesmo tipo de crime, inclusive, o réu teria utilizado o mesmo veículo citado no caso.
Contudo, os magistrados entenderam que as provas juntadas ao processo confirmaram as versões apresentadas pelas vítimas.
Assim, os julgadores entenderam não se tratar de ato obsceno, mas do delito de importunação sexual.
Por fim, os magistrados concluíram que as provas evidenciam a prática, pelo acusado, de ato libidinoso direcionado às vítimas com a finalidade de satisfazer a própria lascívia (prazer sexual), qual seja, masturbar-se em local público enquanto as observava.
Assim a pena aplicada na 1ª instância foi mantida e o valor dos danos morais foi reduzido, a fim de readequá-lo à intensidade do sofrimento infligido e à capacidade econômica do réu.

Fonte: TJDFT
Imagem: PEXELS

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