A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, manteve negativa de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia fazer cessar o auxílio-acidente de um jogador de futebol em razão da sua profissão.
O entendimento do colegiado é de que a legislação previdenciária prevê expressamente que “o auxílio-acidente mensal […] será devido […] até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”, sem qualquer exceção.
Impossibilitado de continuar no exercício da sua profissão pelos gramados, o atleta pleiteou o pagamento do auxílio, que paga 50% do salário de benefício.
Defendeu a fixação de um prazo final para o benefício em razão de o autor ser atleta profissional e, em tese, ter carreira naturalmente mais curta que a dos trabalhadores em geral.
Alegou que o caso é especial frente às demandas usuais para concessão de auxílio-acidente, porque a carreira de jogador de futebol tem período finito, no máximo até a idade média de 35 anos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Imagem: Pixels

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