A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela 14ª Vara Criminal do Foro Regional da Barra Funda, de uma mulher que injuriou adolescente com deficiência mental leve, filho de seu namorado.
A mulher proferiu xingamentos e atentou contra a honra do menor, utilizando-se de elementos referentes à deficiência – uma das condutas qualificadoras da pena do crime de injúria, conforme o Código Penal.
“As provas coligidas aos autos são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito de injúria descrito na denúncia”, ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Jucimara Esther De Lima Bueno.
“Não se pode olvidar que a palavra da vítima, em crimes contra a honra, tem especial relevância, mormente quando em harmonia com as demais provas apresentadas e inexistentes elementos capazes de infirmá-la”, concluiu a magistrada.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Imagem: PIXABAY
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