O juiz da Vara do Trabalho de Formosa, Kleber Moreira, entendeu que ficou provada a violação ao princípio constitucional da não discriminação e, por isso, condenou uma empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por discriminação contra a mulher.
O juiz Kleber Moreira, na sentença, deferiu o pedido da empregada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela discriminação em razão do fato de ser mulher.
Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que ficou provado que só trabalham mulheres no setor de separação de material reciclável, ainda assim todas sem registro de contrato de trabalho, não tendo a empresa comprovado nenhuma incompatibilidade em razão da natureza de tal atividade.
Assim, o juiz Kleber Moreira concluiu que ficou clara a violação ao princípio constitucional da não discriminação.
A 373-A, II, da CLT, é expressamente vedado “recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível”, sendo que, no caso da trabalhadora, foi exatamente o que ocorreu.
Isto porque ela foi submetida a uma contratação irregular, sem reconhecimento de vínculo empregatício e preterida de promoção para o setor de lavação e extrusão apenas pelo fato de ser mulher.
O magistrado concluiu, assim, na sentença, pela existência do dano imaterial e, considerando que a indenização deve ser arbitrada conforme os critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, condenou a empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Imagem: PEXELS
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