É possível conceituar o contrato individual de trabalho como um negócio jurídico, tácito ou expresso, verbal ou escrito, por meio do qual a pessoa assume compromisso de prestar serviço a outrem (empregador, que poderá ser pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado), com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, de acordo com a CLT.
O trabalho nulo, também chamado de ilícito, refere-se à prestação de serviços em desacordo com a Lei. Este contrato é nulo de pleno direito, não sendo, em hipótese alguma, protegido pela Lei Trabalhista, tais como a pessoa contratada para realizar contrabando ou para atuar, de alguma forma, no jogo do bicho. Neste tipo de trabalho, por não estar dentro das normas da CLT, o contratado para realizar os serviços não possui qualquer direito trabalhista.
Já o trabalho proibido é aquele que está em desacordo com as normas trabalhistas, como por exemplo, um menor de idade trabalhando em local insalubre. A ele é assegurado alguns direitos trabalhistas, mas por se tratar de um trabalho proibido, provavelmente o contratado só conseguirá tais direitos na justiça do trabalho.
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