A 22ª Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença proferida pela juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível Central da capital que condenou uma empresa de transporte público a indenizar os sete filhos de uma mulher em cadeira de rodas por danos morais que morreu em um acidente em um dos ónibus da empresa. O valor da indenização foi fixado em 40mil reais para cada autor. Os registros sinalizam que a vítima estava no ônibus do requerente, com um de seus filhos. Ao dirigir em uma curva a cadeira de rodas capotou porque não era segura. Mesmo que o carro tenha mecanismos de segurança adequados. Em decorrência de um acidente. O passageiro sofreu uma fratura no fêmu, na pelve e nas duas pernas. Ele foi levado ao hospital mas morreu dias depois. O juiz Edgard Cor-De-Rosa, orador do recurso afirmou que a versão de defesa do réu de que o filho passageira desafivelou o cinto de segurança durante a viagem, não foi confirmada por nenhuma das testemunhas listadas, e mesmo que tenha sido, não não exclui a responsabilidade do transportador. O juíz também destacou que a vítima morta foi operada por ferimentos graves decorrentes do acidente e não por qualquer outra causa indicada pela defesa. “Está amplamente comprovado nos autos que o arguido / recorrente prestou serviço ruim e causou o acidente em que a mãe do autor faleceu”, escreve Desembargador Edgard Rosa, concluindo que os autores têm direito a indenização por danos morais. O juíz Alberto Gosson e campos Mello também participaram da audiência que votaram por unanimidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Imagem: PEXELS

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