A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a viúva deve ser excluída da herança do marido falecido. O casamento durou menos de dois anos e o casal já estava separado de fato, além de ter uma ação de divórcio em andamento movida pela mulher.
Portanto, não seria justo que ela participasse da herança em detrimento do filho menor do marido, fruto de outro relacionamento. O casamento foi realizado em dezembro de 2020, no regime de separação de bens, e o casal estava separado de fato há pelo menos oito meses.
A mulher entrou com ação de divórcio em março deste ano, enquanto o marido estava em coma após um acidente. A decisão do tribunal considerou que não se aplicava a regra do Código Civil que reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente apenas se não houver separação judicial ou de fato há mais de dois anos. Portanto, a mulher não poderia ser incluída na herança em detrimento do filho do marido.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Imagem: PEXELS
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