A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais de um gerente que foi coagido a assinar uma cédula de crédito bancário como fiador da empregadora.
Nela, o gerente administrativo disse que fora constrangido a ser fiador de um contrato de crédito da segunda empresa, integrante do mesmo grupo econômico de sua empregadora, mediante “assédio gravíssimo”, com ameaça de perder o emprego e suspensão dos depósitos do FGTS.
De acordo com seu relato, em abril de 2012, a Andrade e Resende teve de renegociar um débito com o Santander e, como o banco exigia garantias e fiadores além dos proprietários, estes determinaram que ele constasse como avalista, com o argumento de que o contrato era necessário apenas para “dar um fôlego” à empresa, que pagaria o empréstimo sem problemas.
Competência constitucional Para a Sétima Turma do TST, o pedido de declaração de nulidade da fiança bancária assinada em decorrência de coação da ex-empregadora se insere na competência constitucional da Justiça do Trabalho, pois o fato causou diversos prejuízos materiais ao trabalhador, como a execução forçada da dívida, a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito e o impedimento de realizar quaisquer outras atividades perante as instituições financeiras.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao atribuir a competência da Justiça do Trabalho para analisar e decidir outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a Constituição engloba a hipótese em que a obrigação assumida pelo empregado decorra essencialmente da coação exercida pelo então empregador sobre o indivíduo que estava sob sua subordinação.
Risco do empreendimento Outro ponto observado é que a coação colocou o trabalhador na posição de assumir os riscos do empreendimento, passando a ser corresponsável pela dívida da empresa como meio de pagar as próprias verbas trabalhistas devidas aos empregados.
Por unanimidade, a Turma reconheceu a legitimidade do Santander para figurar na reclamação trabalhista, e o processo retornará à Vara do Trabalho para julgamento da controvérsia relativa aos danos materiais e à nulidade da fiança.

Fonte: PIXABAY

Imagem: Tribunal Superior do Trabalho

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