“A situação que ensejou a aplicação da justa causa à obreira, pela reclamada, mostra-se, de fato, bastante grave, por se tratar de atitude que lidou diretamente com a saúde de um paciente pediátrico”.

Assim se manifestou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao negar provimento ao recurso de uma técnica de enfermagem, que não se conformava com a sentença que confirmou a justa causa que lhe foi aplicada pela instituição de saúde.

Nesse contexto, foi mantida a sentença que negou o pedido da trabalhadora de reversão da dispensa por justa causa e reconheceu a legalidade da medida. A técnica de enfermagem era empregada da instituição de saúde e administrou medicamento por via intramuscular em um paciente de um ano e oito meses sem o devido respaldo médico.

“A justa causa foi corretamente aplicada, pois as provas dos autos comprovaram a gravidade do ato que ensejou a dispensa na modalidade adotada”, concluiu o relator na decisão.

Segundo pontuou, a atitude da profissional que ocasionou sua dispensa por justa causa implicou a inobservância das normas que regem sua atuação perante os pacientes do local de trabalho, configurando a desídia de que trata o artigo 482, alínea “e”, da CLT.

Para o desembargador, a conduta da técnica de enfermagem ainda comprometeu o bom desempenho das atividades empresariais para as quais ela foi contratada, o que denota falta de interesse da empregada na manutenção do vínculo empregatício.

Contribuiu para esse entendimento a constatação de reincidência injustificada da trabalhadora em infrações relacionadas a questões de procedimentos de saúde e atendimento de pacientes, que, inclusive, haviam lhe rendido advertência e suspensão no mesmo ano, de 2017, em que houve a dispensa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Imagem: PEXELS

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