O assédio moral no âmbito trabalhista é caracterizado pela ameaça ao emprego ou quando há condutas abusivas que geram situações incômodas e humilhantes dentro do ambiente do trabalho causando prejuízos para o trabalhador. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter uma sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais de um vendedor de uma empresa varejista que alegava ter sido assediado no ambiente laboral. Alegou ter sofrido assédio moral no ambiente do trabalho por ser obrigado a realizar vendas casadas de produtos com garantias e serviços. Especificamente sobre o alegado assédio ao trabalhador, Albuquerque destacou que não há provas de contexto laboral em que o vendedor sofresse ultrajes habituais dos superiores para realizar vendas casadas.
“O cenário laboral descrito na audiência de instrução pelo próprio trabalhador, que diverge diametralmente do contexto de abusos psicológicos apontados na ação, não há como reformar a sentença para deferir compensação por dano moral”, disse a relatora. “Realço isso porque o trabalhador afirmou que era constantemente humilhado para vender garantias e serviços ao arrepio da legislação e porque entendo que o caráter antijurídico da venda casada não traz como consequência automática o vilipêndio ao patrimônio moral do obreiro”, concluiu a relatora.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)
Imagem: PEXELS
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