A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou ex-namorado a pagar danos morais e materiais a ex-namorada, após ter estragado o aparelho celular dela, durante uma briga enquanto ainda eram um casal.

De acordo com os autos, após um relacionamento amoroso de aproximadamente um ano, a autora conta que, em dezembro de 2020, o réu foi até sua casa, onde a teria agredido e arremessado o telefone no chão, destruindo o objeto.

Em sua defesa, o recorrente alega que as provas juntadas ao processo não foram capazes de comprovar que ele seria o autor do dano. Aponta que a autora diz que os fatos teriam sido presenciados por testemunhas, as quais deporiam em juízo, no entanto, não teria mencionado o nome da depoente que foi apresentada no dia da audiência. Além disso, sustenta que a referida testemunha teria adotado comportamento contraditório em sua fala. Por último, considera que os danos morais são incabíveis, pois os fatos ainda seriam objeto de ação penal em andamento.

O magistrado relator explicou que, para configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima. Na análise do magistrado, é o que ocorre no caso. No que se refere à alegação de comportamento contraditório da autora quanto às testemunhas, o magistrado registrou: “Da análise detida da gravação da audiência de instrução e julgamento, não verifico comportamento apto a desacreditar as declarações prestadas. Pelo contrário, o depoimento é firme e coerente com a versão narrada na petição inicial, de modo a evidenciar que o recorrente praticou a agressão física contra a recorrida (autora), bem como danificou o aparelho de telefone celular”.

De acordo com a decisão, a materialidade das lesões físicas também pode ser corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito presente no processo. “A foto anexada e a prova testemunhal confirmam, respectivamente, a perda total do aparelho Iphone e a autoria do fato. […Por sua vez] o recorrente não trouxe elementos para contrapor a veracidade de tais informações”, concluiu o julgador.

Assim, o colegiado definiu que seriam mantidos os valores arbitrados a título de indenização na sentença de 1o grau, quais sejam, R$ 7.200, referente ao celular danificado, e R$ 5 mil em danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Imagem: Pixabay

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