Condenação ao pagamento de indenização a um ajudante de carga e descarga de caminhão que era obrigado a pernoitar no próprio veículo, muitas vezes em cima das mercadorias ou em um colchão no baú. Em relação ao dano moral, o juízo considerou que, apesar de as imagens apresentadas nos autos revelarem as más condições, o depoimento do ajudante levava a crer que a opção de dormir no caminhão era dele, pois, inicialmente, havia reconhecido que recebia diárias para custear um alojamento. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), segundo o qual os depoimentos colhidos deixavam claro que a empresa não fornecia nenhum valor a título de pernoite, o que obrigava os trabalhadores a dormir no próprio caminhão, em condições muitas vezes inadequadas. De acordo com o TRT, as imagens do local onde o ajudante era obrigado a passar a noite revelavam a inadequação das condições oferecidas, “quer se tome em apreço o descanso sobre mercadorias ou apenas em um colchão dentro do baú do próprio caminhão”.
Ainda conforme a decisão, a mera constatação dessas circunstâncias já autoriza a condenação da empresa ao pagamento das horas de espera e de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3 mil, considerando a violação do direito à saúde do trabalhador. Em relação ao dano moral, o relator explicou que, para decidir de forma contrária, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. O ministro destacou, em seu voto, que o TST, em situações semelhantes, reconheceu que o pernoite no baú do caminhão, nessas condições, configura dano moral presumido. Ele observou que, na prática, o pagamento de ajuda de custo muitas vezes em valor ínfimo acaba levando o trabalhador a dormir em condições que atentam contra a sua saúde e sua dignidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Imagem: PEXELS
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