Uma empresa especializada em venda de peças automobilísticas foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que considerou ter tido seu direito lesado.

O juiz responsável pelo julgamento da demanda, Luís Pessoa Costa, titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, amparou a decisão no Código do Consumidor, que determina que um fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e informações insuficientes ou inadequadas.

De acordo com o processo, foi estabelecida uma relação de consumo entre as partes para a aquisição de peças automobilísticas, que estava sendo devidamente cumprida até o autor ser surpreendido por um saldo negativo de R$ 7. 559,67.

O valor seria relativo a uma suposta dívida proveniente da aquisição das peças, o que o requerente alegou serem inexistentes, solicitando, portanto, o ressarcimento por parte do réu.

O demandado refutou a acusação e esclareceu que houve um acordo entre as partes, entretanto, o autor do processo teria deixado de cumprir com suas responsabilidades, sendo necessária uma posterior renegociação.

Considerando o Código de Defesa do Consumidor, a repercussão do constrangimento causado à demandante e a falta de provas suficientes para comprovar a contestação do réu, o juiz acatou parcialmente o pedido de condenação da empresa.

“É lícito que qualquer pessoa se valha das vias judiciais para postular de acordo com sua convicção”, discorre o juiz na sentença.

Fonte: TJMA
Imagem: PEXELS

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