CRESCE A ATENÇÃO JURÍDICA SOBRE O USO DA IMAGEM DE MENORES EM CONTEÚDOS MONETIZADOS


A presença de crianças e adolescentes em conteúdos publicados nas redes sociais tornou-se rotina para famílias, empresas, escolas, influenciadores digitais e marcas. No entanto, quando essa participação passa a integrar campanhas publicitárias, ações promocionais ou estratégias de monetização, surgem importantes questões jurídicas que exigem atenção.


O tema ganhou destaque após iniciativas voltadas à proteção de menores em ambientes digitais e à fiscalização de situações que possam envolver exploração econômica da participação de crianças e adolescentes em conteúdos online.


NEM TODA APARIÇÃO DE MENOR EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
A simples presença de uma criança ou adolescente em uma fotografia familiar, em um vídeo institucional ou em uma publicação cotidiana não significa, automaticamente, a necessidade de autorização judicial.


A análise muda quando a participação do menor está vinculada a:
publicidade de produtos ou serviços;
campanhas promocionais;
recebimento de produtos para divulgação;
permutas comerciais;
parcerias com marcas;
conteúdos patrocinados;
monetização em plataformas digitais;
ações de marketing com finalidade econômica.


Nessas hipóteses, a situação deve ser examinada de forma individualizada para verificar se a atividade pode ser caracterizada como exploração econômica da imagem ou participação do menor.


PROTEÇÃO INTEGRAL É PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal estabelece que crianças e adolescentes são destinatários de proteção especial por parte da família, da sociedade e do Estado.
Esse entendimento foi incorporado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura prioridade absoluta à preservação da dignidade, da imagem, da privacidade e do desenvolvimento saudável dos menores.


Por essa razão, a autorização concedida pelos pais ou responsáveis, embora relevante, pode não ser suficiente em determinadas situações envolvendo atividades publicitárias ou economicamente exploradas.


LGPD TAMBÉM IMPÕE CUIDADOS ESPECIAIS
Além das normas constitucionais e do ECA, a utilização de fotografias, vídeos, voz e demais dados pessoais de menores deve observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


A legislação determina que o tratamento de dados de crianças e adolescentes seja realizado sempre considerando o princípio do melhor interesse do menor, exigindo cautela adicional na coleta, divulgação e armazenamento dessas informações.


EMPRESAS E INFLUENCIADORES DEVEM REVISAR PROCEDIMENTOS
Especialistas recomendam que empresas, escolas, produtoras, agências de publicidade, organizações do terceiro setor, criadores de conteúdo e influenciadores digitais revisem seus processos internos quando houver participação de menores em ações promocionais.


Entre as medidas recomendadas estão:
organização documental das autorizações;
formalização adequada dos contratos;
registro das atividades realizadas;
avaliação jurídica prévia dos conteúdos;
análise da necessidade de autorização judicial em casos específicos.


CRIANÇAS NÃO SÃO FERRAMENTAS DE MARKETING
O debate jurídico não está centrado na simples aparição de crianças e adolescentes em imagens ou vídeos. A preocupação surge quando essa participação passa a ser utilizada como elemento estratégico para promoção comercial, fortalecimento de marcas ou geração de receita sem a observância das garantias legais existentes.


A legislação brasileira reconhece crianças e adolescentes como titulares de direitos fundamentais próprios, razão pela qual sua exposição em ambientes digitais deve ocorrer dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Geral de Proteção de Dados.

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