Em decisão recente, a dona de um brechó foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma cliente, por chamá-la de ladra e a acusar sem provas de ter furtado uma quantia em dinheiro de sua loja em Juiz de Fora. O magistrado que cuidou do caso condenou a proprietária da loja ao pagamento de mil e quinhentos reais de indenização.

A acusada alegou que a calúnia lhe trouxe prejuízos morais e que precisou até mudar de endereço, pois era vizinha da dona da loja. Já a mulher que a acusou disse que tinha separado o dinheiro para pagar um de seus fornecedores, mas o valor sumiu enquanto somente a cliente e outra pessoa estavam no local. Ela fez a acusação e passou a contar a terceiros o que havia acontecido, sem provas.

Na condenação, o juiz afirmou que o furto não foi comprovado e a dona da loja não tinha o direito de espalhar que a acusada foi responsável pelo sumiço do dinheiro. Desta forma, fundamentou que “no caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora se encontrava no estabelecimento comercial da ré na condição de consumidora final de seus produtos”.

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