A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela manutenção da condenação de uma universidade para efetuar o pagamento de indenização à aluna.

Referida aluna ficou impossibilitada de concluir seu curso de graduação ao ter a matrícula em uma disciplina indeferida pela instituição de ensino.

Em sua defesa, a universidade alegou que a aluna teria efetuado a matrícula de forma incorreta. Entretanto, a relatora, desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, entendeu que o ônus da prova da culpa exclusiva da aluna era a universidade e esta não logrou êxito em comprovar a alegação.

A relatora salientou que “a alegada impossibilidade de conclusão do curso, face à pendência de única disciplina por culpa da instituição de ensino, não é efetivamente apartada. Inexistindo fator que imponha ao aluno responsabilidades pelo não aproveitamento de matérias, não se mostra conveniente submetê-lo à situação diversa de suas expectativas, oriundas da celebração de contrato bilateral, quando iniciado o curso, porquanto possa importar no prolongamento imprevisto”.

Assim, a indenização pelos danos morais sofridos foi concedida no patamar de R$8 mil.
Fonte: Conjur

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