A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Betim e condenou uma atacadista a indenizar por danos materiais um pedreiro em R$ 520,26 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais pela recusa indevida do cartão de débito dele.
A instituição se defendeu sob o argumento de que não deveria fazer parte do litígio, porque a operadora do cartão foi a única responsável pela recusa do pagamento.
Em 1ª Instância, o pedido do consumidor foi rejeitado, sob alegação que o evento danoso não violou o direito de personalidade do autor e a negativa do pagamento decorreu da instituição financeira.
O relator da apelação, desembargador Baeta Neves, modificou o entendimento.
Segundo o magistrado, o consumidor sofreu danos patrimoniais importantes por ter sido lesado pela rede de atacado, em uma quantia que lhe faz muita falta, por se tratar de pessoa de poucos meios.
O relator considerou que o cliente merece ser ressarcido em dobro e, além disso, indenizado por danos morais.

Fonte:  Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Imagem: PEXELS

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