Quando o assunto é o atraso na entrega de infraestrutura de loteamentos, a justiça entende que não se pode presumir automaticamente um prejuízo financeiro significativo que justifique o pagamento de lucros cessantes, especialmente em casos onde não há imóveis construídos no local. Um exemplo recente ilustra essa questão de forma clara.

O CASO DOS TERRENOS E O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES

Uma pessoa adquiriu quatro terrenos por R$ 193 mil e observou que o empreendimento enfrentava atrasos. Ela alegou que, se os terrenos fossem devidamente regularizados, seu valor poderia atingir entre R$ 80 mil e R$ 90 mil cada, totalizando até R$ 360 mil. Diante dessa diferença de valores, a compradora solicitou o pagamento de lucros cessantes, argumentando que o atraso na infraestrutura teria gerado uma perda financeira.

A DECISÃO DO TRIBUNAL

O tribunal, no entanto, entendeu que não é possível presumir automaticamente que houve uma perda financeira considerável no caso de terrenos sem construção. Para que haja a condenação ao pagamento de lucros cessantes, é necessário demonstrar um prejuízo real e concreto. No caso em questão, os terrenos ainda não tinham um uso específico ou construção em andamento, o que torna impossível, sem uma análise mais profunda, assumir que houve perdas financeiras diretas causadas pelo atraso.

A decisão foi de devolver o caso ao tribunal inferior, que deverá examinar com mais detalhes se houve ou não a perda de lucros, considerando o contexto específico dos terrenos e os planos futuros para a sua utilização. Essa decisão reforça a necessidade de se analisar cada caso de forma individualizada, levando em consideração as particularidades do imóvel e os potenciais usos futuros.

ANÁLISE SOBRE A PERDA DE LUCROS E O IMPACTO NOS INVESTIMENTOS

Esse caso ressalta a importância de comprovar o impacto financeiro em situações de atraso na entrega de infraestrutura de terrenos. Sem uma construção ou projeto já em andamento, o valor de mercado dos terrenos pode ser incerto, e a alegação de prejuízo financeiro deve ser bem fundamentada. O tribunal deixou claro que, sem uma comprovação concreta, não há como presumir automaticamente a existência de lucros cessantes.

Essa posição protege tanto os compradores quanto os vendedores, garantindo que as decisões sejam tomadas com base em fatos e evidências claras, e não em suposições. No setor imobiliário, onde os investimentos são significativos, decisões como essa trazem mais segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

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