Uma casa de shows noturna foi condenada a indenizar um cliente em danos morais, devido a agressões sofridas dentro do estabelecimento.


Em defesa, a requerida alegou que as versões da vítima foram contraditórias, pois, inicialmente, foi afirmado que as agressões ocorreram dentro da casa noturna, porém no boletim de ocorrência constou que o homem já estava de saída.

No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que o argumento de defesa apresentado não inibe a responsabilidade da ré, uma vez que, ainda que o boletim indique que o consumidor estava de saída, os atos de violência aconteceram dentro da casa de shows.

“Entretanto, depreendo que tais alegações são, em verdade, inócuas para eximirem a responsabilidade da parte ré aos fatos ocorridos, sobretudo pela locução “de saída” não indicar que o Requerente estava fora do ambiente e, mesmo que assim o fosse, estando os envolvidos dentro de razoável circunscrição dos perímetros da casa noturna, incidiria a responsabilidade objetiva, bem como o consectário dever de indenizar.

Fonte: TJES
Imagem: Pixabay

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