A consumidora contou que procurou a empresa para fazer a reclamação dois dias após a compra, quando a peça foi recolhida pela gerente para ser encaminhada à sede, momento em que foi informada de que no prazo de 5 dias a questão seria resolvida com a devolução do dinheiro ou a entrega de produto idêntico, o que não ocorreu.
Já a loja argumentou que a reclamação foi formalizada pela autora 14 dias após a compra, quando a peça foi encaminhada à fábrica onde não foi constatado defeito no produto.
O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha observou que, segundo o artigo 318 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem subsidiariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, e não sendo o vício resolvido no prazo de 30 dias, a consumidora ou o consumidor podem exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago.
Nesse sentido, o magistrado verificou que a empresa ofereceu outro produto à cliente, pois já não tinha a mesma camisa, porém não ofereceu à consumidora, que aguardou meses sem ter o problema resolvido, a oportunidade da devolução integral do valor pago.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Imagem: PEXELS
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