O prazer de degustar um bombom terminou na primeira mordida para uma consumidora de Joinville, no norte do Estado.
Por conta disso, 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Carlos Roberto da Silva, confirmou o dever de indenizar da indústria que produz o bombom em favor da consumidora.
Para saciar o desejo por doces, a consumidora adquiriu 14 bombons de chocolate preto e branco de uma famosa marca nacional.
Ao iniciar o consumo, já na primeira unidade, ela encontrou larvas no interior do chocolate.
Em razão do abalo sofrido, a consumidora ajuizou ação de dano moral contra a indústria que produz o chocolate, em setembro de 2015.
Para a reforma da decisão, a empresa alegou que a consumidora não informou o número do lote, a data de fabricação e a validade, o que tornou impraticável qualquer tentativa de rastreamento do alegado sobre os produtos.
Sustentou que não foi comprovado a ingestão do bombom e o dano à saúde, porque não há prontuário médico.
Ainda que assim não o fosse, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de `ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado`”, anotou o relator em seu voto.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Imagem: PIXABAY
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