Em recente decisão, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou uma importante distinção sobre danos estéticos em casos de acidentes de trabalho. O julgamento, que envolveu um cozinheiro de lanchonete que sofreu lesões leves nos dedos, concluiu que cicatrizes menores não constituem dano estético, modificando uma sentença anterior.

As lesões, descritas no laudo médico-pericial, apresentaram cicatrizes com dimensões modestas — cerca de três e um centímetro — localizadas nas áreas laterais e dorsais de dois dedos da mão esquerda. A análise judicial, guiada pela juíza-relatora Adriana Prado Lima, indicou que tais marcas, devido à sua discreta visualização e falta de impacto significativo na funcionalidade ou na estética disruptiva, não interferem no convívio social ou profissional do indivíduo.

A decisão foi fundamentada com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que define dano estético como uma alteração que provoca desfiguração significativa, podendo resultar em constrangimento ou sofrimento psicológico para a vítima. No caso analisado, as cicatrizes foram consideradas quase imperceptíveis, não atendendo aos critérios para dano estético.

Apesar da negativa quanto ao dano estético, o tribunal reconheceu o direito à compensação por dano moral, baseando-se na natureza do acidente e na responsabilidade da empresa envolvida.

A decisão enfatiza a necessidade de uma avaliação detalhada e criteriosa das consequências físicas em casos de acidentes laborais, assegurando que a justiça seja feita de forma justa e proporcional aos danos efetivamente sofridos.

(Processo nº 1000309-14.2020.5.02.0069)

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