A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou recurso contra a decisão do Comarco de Sabará, em Belo Horizonte, e condenou instituição de crédito a pagar R$ 15 mil a título de danos morais a consumidora que alegou ter sido surpreendida por relatório de crédito. O valor de R$4 mil reais foram concedidos pela decisão da primeira instância.
De acordo com as informações contidas no processo, a empresa não informou ao consumidor sobre a proibição de seu nome no cadastro pertinente. Depois disso, ele entrou na Justiça para pedir a exclusão do cadastro e indenização por danos morais.
A agência desmentiu a informação e afirmou que o consumidor teria sido devidamente notificado “e a lei não exige comprovação da validade da notificação, ressaltando que danos morais não serão indenizados”. A empresa também argumentou que “não há necessidade de falar sobre restrições extrapatrimoniais porque não há evidências nos autos de que a inclusão do nome teria prejudicado seu moral”.
No entanto, o consumidor recorreu e exigiu o aumento do valor da indenização por considerar R$ 4 mil abaixo do razoável e desejável para situações semelhantes”. Após análise dos fatos apresentados, o desembargador responsável pela causa, Newton Teixeira Carvalho, acatou o pedido da autora e elevou o valor da indenização para R$ 15 mil.
A juíza Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Imagem: PEXELS
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