“A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) A requerida, em defesa, alega que o pedido foi cancelado de modo correto, visto que houve uma falha sistêmica atípica e imprevisível, tendo os valores de alguns produtos anunciados em valores muito inferiores ao praticado no de mercado”, observou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

A demandada ressaltou que o valor utilizado para o produto em questão é superior ao constante no site no momento da compra, sendo evidente erro na informação, manifestado pela grande desproporção entre o preço real e o preço anunciado, sendo de facilmente identificação por qualquer consumidor.

“Ocorre que, no presente caso, não se verifica um erro de fácil constatação por qualquer consumidor, isso porque o valor real cobrado pelo produto é de R$ 149,90 e o valor disponibilizado no site era de R$ 59,90 (…) Ou seja, não há a existência grande desproporção entre os valores que seja possível de ser verificado por qualquer pessoa”, destacou o juiz na sentença.

Porém, a Justiça entendeu que a autora não tinha como suspeitar da ocorrência de erro na oferta, visto que não há grande diferença entre o valor ofertado e o valor de mercado.

“Vale acrescentar que sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço (…) É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, resta notoriamente demonstrada”, pontuou o magistrado, frisando que é plenamente cabível que o produto seja disponibilizado à autora pelo mesmo valor ofertado de R$ 59,90, devendo, para tanto, realizar novo pagamento, vez que o valor já foi estornado.

Daí, decidiu o juiz: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a requerida disponibilize o produto comprovadamente adquirido pela requerente, nos termos da oferta anunciada, devendo, para tanto, a autora realizar o devido pagamento (…) Não vislumbro a existência de danos morais”.

Fonte: TJMA
Imagem: PEXELS

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