O motivo foi um atraso em voo, sem justificativa plausível, incorrendo em danos para o passageiro.

Relatou que seu itinerário foi atrasado, sem motivo informado pela ré, o que fez com que perdesse a conexão, e que somente depois de muita insistência, foi realocado em um outro voo, chegando ao destino cerca de 7 horas após o previsto.

Em contestação, a requerida argumentou que sempre procurou atender de forma satisfatória seus clientes, e, no caso, empreendeu todos os esforços para que todos chegassem ao seu destino final, reacomodando o autor no voo mais próximo. Acrescentou, por fim, que o motivo do atraso foi de força maior, de maneira que não pode ser responsabilizada.

“Passando ao mérito, tem-se que o cerne da demanda está pautado na ocorrência ou não dos alegados danos morais alegados no pedido do autor, restando incontroverso o atraso no voo do demandante, que ocasionou como consequência a perda da conexão. A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor. Analisando detidamente o processo, verifica-se que o pedido do autor deve ser acolhido”, observou a Justiça na sentença.

E continuou: “Ficou comprovado que o contrato de transporte oferecido pela requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que a própria empresa demandada confirma o atraso no voo e perda de conexão. Outrossim, a demandada não fez nenhuma prova no sentido de que a alteração se deu por questão de força maior ou caso fortuito externo, não conseguindo comprovar suas alegações a fim de eximir-se da responsabilidade, e com isso, não afastou as colocações da parte autora. Além disso, trata-se de espera excessiva, já que o reclamante chegou ao destino quase cerca de sete horas após o programado”.

“Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores. Desse modo, não pode a demandada se eximir da responsabilidade de transportar a contratante na forma, modo e tempo previamente estabelecidos . Assim, não havendo o cumprimento da obrigação, desponta a responsabilidade civil”, pontuou, frisando que, no caso, vislumbrou-se a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais, necessitando reparação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
Imagem: Pixabay

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