1. PENSÃO ALIMENTÍCIA
Todas as pessoas possuem o direito constitucional de viver com dignidade, devendo o Estado e a sociedade fornecerem instrumentos para que as pessoas possam levar uma vida digna. Essa é a razão da existência da pensão alimentícia, também conhecida como alimentos.
Nas relações familiares, os parentes possuem o dever de auxílio, uns com os outros. O Código Civil diz o seguinte:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Percebam que a lei fala em “parentes”, logo, é legalmente possível que um pai peça o pagamento de pensão alimentícia para um filho, ou um irmão exija alimentos de outro irmão, ou que a mãe seja obrigada a pagar pensão aos filhos. São muitas as hipóteses, porém, na esmagadora maioria dos casos, o que se tem é o pai devendo pagar pensão aos filhos após o término da relação.
Com isso, surgem diversas dúvidas, cujas repostas esse artigo buscará fornecer ou, ao menos, apontar uma direção.
Observação: Esse artigo fará menção ao pai, todavia, desde já, deixa-se registrado que outros parentes podem ser obrigados a pagar a pensão alimentícia.
2. A PENSÃO NÃO ACABA AOS 18 ANOS.
Diferentemente do que se costuma acreditar, a pensão alimentícia não termina quando o filho completa 18 anos. Não há previsão legal nesse sentido.
Logo, a maioridade não extingue, automaticamente, a obrigação de pagar alimentos.
Nessa hipótese, o responsável por pagar a pensão alimentícia deve ajuizar uma ação de exoneração ou revisão de alimentos, comprovando que o filho já possui condições de arcar com o próprio sustento.O filho, por sua vez, deverá comprovar que, apesar de ter completado 18 anos, ainda necessita dos alimentos.
Nesse caso, o juiz analisará o caso concreto e decidirá se ainda há necessidade de manutenção da pensão alimentícia, podendo manter o atual valor dos alimentos, reduzi-los ou extingui-los.
Em resumo, o filho não perde o direito de receber a pensão apenas porque completou 18 anos, pois os alimentos se baseiam na necessidade e não na idade da pessoa que os recebe.
3. O PAI NÃO TEM O DEVER DE PAGAR A FACULDADE DO FILHO.
Outra crença não condizente com a legislação é a de que o pai tem o dever de pagar a faculdade do filho.
O que ocorre, na realidade, é o seguinte. Um filho que já vinha recebendo pensão terá o direito de continuar recebendo até que conclua seus estudos. No entanto, isso não quer dizer que o valor da pensão deva, necessariamente, corresponder ao exato valor da mensalidade do curso.
Conforme explicado acima, a pensão não acaba com os 18 anos, pois, normalmente, as necessidades não acabam automaticamente quando a pessoa atinge a maioridade. A faculdade é uma necessidade que normalmente surge após os 18 anos, logo, o pai deve manter o pagamento da pensão alimentícia para ajudar o filho a custear os estudos.
Pois bem, fato é que o pai deve auxiliar o filho que está cursando um faculdade, porém, também é necessário observar a possibilidade financeira desse pai. A depender do caso, a pensão pode não corresponder ao valor da mensalidade, não havendo possibilidade de aumentar o seu valor. Nesse caso, o filho deverá custear parte dos valores do curso no qual ingressou.
4. A PENSÃO NÃO É, NECESSARIAMENTE, 30% DO SALÁRIO MÍNIMO
Não existe qualquer percentual ou fração prevista em lei. Realmente, mostra-se comum a fixação da pensão em 30% do salário mínimo ou 30% dos rendimentos do pai que paga a pensão, caso recebe quantias superiores ao valor do salário mínimo.
Cada caso deve ser analisado de maneira diferente. A depender da situação econômica do pai, uma pensão de 30% dos rendimentos pode comprometer sua sobrevivência ou, a depender do números de filhos ou do padrão de vida que os filhos mantêm, esse percentual pode ser insuficiente para cobrir as despesas necessárias.
5. A MÃE TAMBÉM PODE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA
Tal observação já foi feita na introdução, no entanto, merecer ser reforçada. Qualquer parente pode ser obrigado a pagar alimentos a um parente que necessite. Logo, é plenamente possível que um mãe deva pagar pensão alimentícia ao filho.
A pensão alimentícia deve ser paga pelo genitor que não detêm a guarda do filho. Na maioria dos casos, a guarda do filho é concedida à mãe, ficando o pai responsável por realizar o pagamento mensal da pensão alimentícia, tendo o direito de visitar o filho, nas datas e horários judicialmente fixados. Na hipótese de o pai ficar com a guarda do filho, o dever de pagar a pensão e o direito de visitas será da mãe.
O dever de custear as despesas básicas dos filhos recai sobre ambos os genitores, pai e mãe, não havendo distinção legal entre um e outro. Apenas a forma como essa contribuição ocorrerá pode ser diferente. O genitor que detêm a guarda fornece a moradia, alimentação e demais cuidados imediatos com o filho, enquanto o genitor que não possui a guarda ajuda na manutenção do filho com um valor mensal.
6. CONCLUSÃO
Sem sombra de dúvidas, a pensão alimentícia é um assunto que desperta muita curiosidade na população, tendo em vista se tratar de um tema muito presente no cotidiano. Informações mal veiculadas, opiniões e visões pessoais tendem a distorcer a realidade jurídica acerca da questão. Por tal motivo, sempre é aconselhável a consulta a um profissional da área para sanar as dúvidas da forma mais segura possível.
Fonte: JUS BRASIL – Luís Otávio Tavares – Advogado
Imagem: PEXELS
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