O entendimento entre acadêmicos da área jurídica e na própria jurisprudência é que a relação estabelecida entre paciente e hospital ou clínica particular é de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as regras expressas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o artigo n° 14 do CDC (Lei nº 8.078), o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Sendo assim, o erro médico implica no erro institucional, obrigando clínicas e hospitais a responder objetivamente por prejuízos causados ao paciente.
Por isso, muitas vezes, quando ocorre algum problema envolvendo ética médica, o profissional de saúde é demitido para evitar a associação entre sua imagem e a institucional.
Quando o erro ocorre em um hospital público, contudo, a responsabilidade civil pelos danos causados recai no Estado (a depender se a administração é municipal, estadual ou federal) e deve, portanto, ser ajuizada por um advogado.
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