O entendimento entre acadêmicos da área jurídica e na própria jurisprudência é que a relação estabelecida entre paciente e hospital ou clínica particular é de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as regras expressas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o artigo n° 14 do CDC (Lei nº 8.078), o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Sendo assim, o erro médico implica no erro institucional, obrigando clínicas e hospitais a responder objetivamente por prejuízos causados ao paciente.

Por isso, muitas vezes, quando ocorre algum problema envolvendo ética médica, o profissional de saúde é demitido para evitar a associação entre sua imagem e a institucional.

Quando o erro ocorre em um hospital público, contudo, a responsabilidade civil pelos danos causados recai no Estado (a depender se a administração é municipal, estadual ou federal) e deve, portanto, ser ajuizada por um advogado.

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato com nossos Advogados para maiores esclarecimentos.

RJ- 21 99511-9944 também WhatsApp

SP- 11 2348-5162 também WhatsApp

contato@garciacampos.com.br

www.garciacampos.com.br/empresarial

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *