A Black Friday surgiu nos Estados Unidos na década de 90, organizada pelos varejistas, onde durante um dia inteiro é dado descontos bastante generosos.

Nos Estados Unidos, a Black Friday é a data mais agitada do varejo no país. Na última sexta feira do mês de novembro, muitas lojas abrem bem cedo, algumas com até quatro horas de antecedência para atrair o maior número de consumidores através de ofertas. O dia também é conhecido por dar início à temporada de compras de natal.

Aqui no Brasil, a Black Friday virou febre a partir de 2010, (aproximadamente), servindo para aumentar as vendas e renovar os estoques para o período natalino.

Contudo, é preciso cuidados para não cair em ciladas e não ser enganado por lojas que abusam da má-fé para enganar e ganhar dinheiro em cima dos consumidores. Aqui no Brasil, infelizmente, é prática comum, muitas empresas aumentarem o preço de determinado produto, para depois aplicar o desconto da Black Friday, ou seja, o consumidor acaba sendo ludibriado e paga o preço normal, é o famoso: ‘tudo pela metade do dobro”.

É por isso que os órgãos de defesa do consumidor, bem como o Ministério Público Estadual, fazem campanhas para que os consumidores tenham bastante atenção ao que estão comprando na Black Friday e no caso de algo despertar alguma suspeita, você deve primeiro desistir da comprar e denunciar aos órgãos competentes.

Desta forma, é importante que o consumidor fique atento principalmente a Propaganda Enganosa, Dificuldade de finalizar a Compra e a Divergência no Valor, que são as maiores reclamações durante a Black Friday.

No quesito Propaganda Enganosa, o consumidor deve denunciar o caso aos órgãos de defesa do consumidor (Procon Municipal, Procon Estadual e Procon do Ministério Público) e reivindicar o cumprimento do que foi ofertado ou requisitar a rescisão do contrato com a devolução total do valor pago, inclusive com correção monetária.

Importa destacar que caso o Fornecedor não cumpra o que propagou ou não devolva o valor total do que foi pago, o consumidor, poderá acionar a justiça para ir em busca dos seus direitos

– Mas o que seria Propaganda Enganosa?

Bem, o nosso diploma de proteção ao consumidor em seu artigo 30 é cristalino no que é propaganda enganosa, vejamos:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Quanto aos Consumidores que tiverem dificuldade para finalizarem as compras on-lines, é preciso provar a má-fé do fornecedor. Algumas dificuldades que o consumidor pode encontrar são: A retirada do site do ar ou aplicação de frete totalmente fora da realidade.

Contudo, caso o consumidor consiga finalizar a compra, o fornecedor é obrigado a cumprir com o que ofertou e caso isso não aconteça, o cliente além de denunciar aos órgãos competentes, ainda poderá buscar os seus direitos no poder judiciário.

Pari passu, em relação à famosa pratica do “tudo pela metade do dobro”, ou seja, a ação de maquiar os preços é algo bastante abusivo e deve ser denunciado imediatamente pelo consumidor, por isso é sempre muito bom, fazer um acompanhamento do produto que deseja comprar e salvar “prints” das páginas com os preços antes e durante a Black Friday.

O nosso Código de Defesa do Consumidor é nítido em seu artigo 26 quanto ao vício ou defeito dos produtos adquiridos.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Ainda sobre a reparação de defeito, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para repará-lo, caso contrário deverá trocar o produto, restituir o valor pago, corrigido monetariamente, ou, oferecer um abatimento proporcional do preço.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Outro ponto que é muito importante destacar, é o direito de arrependimento que o Consumidor possui ao realizar uma compra online, visto que ele tem até 07 (sete) dias, a partir do recebimento do produto, para desistir, veja o que diz o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Por fim, é necessário fazer uma ressalva importante aos consumidores, o diploma de defesa do consumidor só tem abrangência no Brasil.

Sites de lojas de fora do país estão fora do alcance do Código de Defesa do Consumidor, isso faz com que seja necessário ter bastante cuidado quando for realizar a sua compra na Black Friday.

Fonte: Jus Brasil – Ivo Medeiros

Imagem: PIXABAY

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